Foi realizado pela Prefeitura Municipal de Matinha – MA licitação pública na modalidade Tomada de Preços, nº 02/2020, que visava à contratação de empresa de engenharia para execução de obra para reforma das unidades básicas de saúde localizadas em dois povoados do município em questão.
Na sessão pública estavam presentes três empresas: A3 Construção e Engenharia Eireli, ETECH Construções LTDA – ME, e A&C Técnicas de Construção Civil e Serviços LTDA, onde as duas últimas licitantes foram “descredenciadas”.
A licitação foi conduzida pela Comissão Permanente de Licitação, representada pela presidente e seus membros, a Sra. Pâmella Amaral Pinto, além de Gerlane Mendonça e Raimundo Nonato Silva Cutrim.
A Comissão descredenciou (conforme ata) de maneira imediata as licitantes ETECH Construções LTDA – ME, e A&C Técnicas de Construção Civil e Serviços LTDA, por apresentar documentação fora do documento de envelope onde consta a documentação de habilitação. Nesse primeiro momento se nota certo despreparo do pregoeiro, pois a situação em tela se configura como inabilitação e não descredenciamento. Entretanto, o próprio instrumento convocatório evidencia em seu item 5.11 que “as declarações de Localização e Funcionamento da empresa e de Cumprimento dos requisitos da Habilitação deverão ser apresentados FORA do envelope número 02 – Documento de habilitação”.
Ora, como se ater a presunção de legalidade dos atos da Comissão de Licitação, onde a mesma não sabe a interpretar um dos principais prolegômenos do estudo do Direito Público em questão? O princípio do instrumento convocatório é um dos principais para matérias que tangem a licitação pública.
Como bem se sabe, os procedimentos licitatórios realizam-se mediante a fixação de regras e exigências nos respectivos instrumentos convocatórios. Ocorre que toda exigência estabelecida pela Administração deve ser consoante às disposições legais vigentes, em especial à Lei de Licitações.
Nesse compasso, traz-se à luz os princípios basilares que devem ser observados pelos agentes públicos quando da realização de certames licitatórios:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Fica claro a partir do comando legal supra que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui um dos vetores principiológicos a ser observado no desenvolvimento das licitações. Nesse compasso, traz-se à baila referência feita ao mencionado princípio pela doutrina:
“Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu” (art. 41).
A vinculação ao instrumento convocatório cumpre triplo objetivo. De um lado, aferra a Administração ao Direito, na medida e em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ad hoc ou a eleição, depois de iniciado o procedimento, de critérios de habilitação ou julgamento destinados a privilegiar licitantes. Por fim, evita surpresas para estes, que podem formular suas propostas com inteira ciência do que deles pretende o licitador. Após o início da licitação, a única surpresa para os licitantes deve ser quanto ao conteúdo das propostas de seus concorrentes.
O instrumento convocatório (seja edital, seja convite) cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública.
Ademais, é importante ressaltar que o pregoeiro como forma de desviar vício de ilegalidade cometido, asseverou que o edital usado era outro. Mas em consulta apurou-se que tanto o edital publicado no Sistema de Acompanhamento de Contratação Pública (SACOP) quanto o em sítio oficial da Administração Municipal de Matinha, o edital não sofrera nenhuma alteração.
Assim, o processo licitatório mostrou-se eivados de vícios em seu procedimento,onde não foram respeitados os princípios norteadores devida a total falta de capacidade da comissão permanente de licitação.
OBS: fonte adquirida> blog: fonte adquirida Neto Cruz